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O DIREITO À PRIVACIDADE E O DEVER DE CONTROLE DA EMPRESA

Implantar uma política de segurança é prioridade nas empresas atualmente. A questão é: até que ponto a empresa pode e deve se proteger sem afetar a privacidade de seu funcionário? Porque o direito à segurança da empresa pode ir contra ao direito à privacidade do funcionário, da mesma forma que o direito à propriedade pode se contrapor ao direito à intimidade, a liberdade de expressão e pode ofender a honra alheia. É necessário, então, encontrar um ponto de equilíbrio de acordo com a lei, assegurando que exista uma proporcionalidade entre meios empregados e fins perseguidos.
Segundo a lei, são justificativas para monitorar:
-O sistema pertence à empresa (direito de propriedade);
- A companhia é responsável pelos atos de seus funcionários (art. 932, III do Código Civil);
- Poder de direção do empregador (organização, controle e disciplina, previstos no art. 2º da CLT).
O que as empresas buscam é evitar o dano contra a informação, que é o seu capital intelectual e o seu bem mais valioso. O dano pode ser causado por uma fraude, invasão, descuido do empregado ou sabotagem. Ao empregador deve-se o direito de proteger seus bens. Mais do que isso, o empregador também se preocupa quanto a sua responsabilidade perante terceiros, pela má conduta de seus empregados, subordinados e até terceirizados pelo uso inadequado de ferramentas como e-mail e internet.

A lei, por exemplo, diz o seguinte sobre a responsabilidade da empresa:
-O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê que o empregador também pode ser responsabilizado por fornecer meios para acesso e armazenamento de arquivos ilícitos de conteúdo pedófilo (art. 214 §1º, III);
-No caso do empregador ter conhecimento ou consentimento da violação de software, pode ser condenado por violação de direito do autor de programa de computador (Lei 9.609/98, art. 12);
-O NCC (Novo Código Civil) prevê que o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios (art. 1.011), além disso, os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções (art. 1.016).
Por outro lado, o Código Penal discorre sobre a pena que o empregado pode ter se divulgar para terceiros (um concorrente, por exemplo), informações privilegiadas. O Código Penal diz:
-Que existe pena para aquele que revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação (art. 325);
- Que existe pena para aquele que revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem (art. 154).
Quanto ao envio de mensagens eletrônicas a partir do endereço funcionario@empresa.com, a maioria dos especialistas concorda que é o mesmo que utilizar um papel timbrado da empresa, para a qual existem regras. Como não se trata de uma definição sobre o assunto, advogados sugerem que seja desenvolvida e muito bem comunicada, uma política de segurança na qual o colaborador tenha o claro entendimento do que pode ou não fazer e seja responsabilizado sempre que não obedeça às regras.
Por isso mesmo é que a segurança da informação não deve ser tratada apenas por um departamento da empresa; ela será eficaz e eficiente se envolver os departamentos jurídico, da tecnologia da informação e de recursos humanos, pelo menos. E, é claro, o patrocínio da direção da empresa é essencial para que a implantação das políticas seja cumprida.
Na onda da segurança da informação, as empresas superam a busca tradicional de um bom antivírus e anti-spam, e passam a impedir o acesso a determinados sites na internet, a monitorar e armazenar (para fins de normalização e auditoria) o conteúdo de e-mail, a utilizar a vídeo vigilância e a controlar o acesso físico utilizando a biometria.Uma solução que atende perfeitamente às necessidades de normalização, investigação e pesquisa é o MailMeter - ferramenta de gerenciamento inteligente das atividades corporativas de e-mail, capaz de arquivar todas as mensagens recebidas, enviadas e trocadas. Entre outras vantagens, o MailMeter permite aos gerentes, ou administradores de sistema, acesso a relatórios das atividades de e-mail não relacionadas ao trabalho - possibilitando identificar e coibir abusos e comportamentos que podem colocar sua empresa em risco, como o vazamento de informações confidenciais para concorrentes, entre outros.

Adriana Lobão é gerente de negócios da Telemikro

Fonte: Convergência Digital.
 
 
 
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